Arguição incidental de inconstitucionalidade

Arguição incidental ou incidente de inconstitucionalidade
Controle de constitucionalidade por via de exceção
Trata-se de incidente no processo, não importa a sua natureza, mas imprescinde de haver uma situação concreta. Configura um pressuposto lógico necessário para a solução do problema.
Por se tratar de questão prejudicial pode ser suscitada em qualquer fase, uma vez que para questões de direito não se opera a preclusão. A exceção consiste no recurso extraordinário, para qual se exige o pré-questionamento na instância ordinária.
Pode ser argüida por qualquer pessoa, seja autor ou réu, ou ainda, um terceiro interveniente, bem como o Ministério Público como custus legis. O juiz ou Tribunal também podem suscitar a matéria.
Cabível em ação civil pública e ação popular, ou em qualquer outra ação coletiva, desde que não configure uma argüição em tese, mas se trate de lesão a direito, sobre a qual incide a norma impugnada.
O objeto pode ser qualquer norma, inclusive de natureza secundária, de qualquer esfera federativa, inclusive as anteriores à Constituição.
O procedimento está previsto nos arts 480 a 482 do CPC.
Argüida a inconstitucionalidade perante o tribunal, o relator submete a questão ao órgão fracionário, que fará o juízo de admissibilidade. Se deferida, submeter-se-á a questão ao Plenário ou Órgão Especial, na forma do art. 97 da CRFB.
Resolvido o incidente, qualquer que tenha sido a decisão do Pleno, o órgão fracionário prossegue o julgamento do mérito, vinculado àquela decisão. Observe que é do acórdão o cabimento de recurso extraordinário – súm. 513 do STF.
Controle por via de exceção nos Tribunais Superiores:
STJ
Pode ser exercido na competência originária ou em sede de recurso especial, ao qual é dado o exame da matéria infra-constitucional. Neste sentido, poderá declarar de forma incidental a norma infraconstitucional, mas não poderá rever a matéria acerca da inconstitucionalidade já decidida no Tribunal de Justiça.
STF
Exige-se o pré-questionamento da matéria para que seja admitido o recurso extraordinário.
Não se admite a propositura por ofensa a direito local nem estadual, mas apenas das decisões que forem contrárias à CRFB.
OBS.: O procedimento em ambos os tribunais está previsto nos respectivos regimentos internos.
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